mediação

Na Covid-19, é importante renovar o debate sobre a mediação prévia

A Lei de Mediação (Lei n°13.140) completou, recentemente, cinco anos. A norma que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública foi idealizada por comissão presidida pelo eminente ministro Luiz Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, para estruturar e conferir segurança jurídica a esse relevante instrumento consensual e célere de solução de conflitos.

Um pouco antes, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, determinou que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial.

Atualmente, a legislação e a sociedade evoluíram e a consensualidade é uma tendência em diversas áreas do Direito e não irá retroceder. Mas a verdade é que poderíamos avançar mais e que fosse incluída no ordenamento a obrigatoriedade de submissão à mediação como condição da ação judicial, providência que na Argentina ocasionou a expressiva redução de demandas submetidas ao Poder Judiciário, em percentual superior a 30%.

Em decorrência da grave crise econômica e social provocada pela pandemia da Covid-19, é esperada uma expressiva propositura de ações judiciais, perante o Poder Judiciário, nas estaduais e federais. Aliás, esse novo cenário já se apresenta em plena pandemia, notadamente na Justiça do Trabalho. Pode-se prever um colapso do Judiciário, que já estava assoberbado de processos mesmo antes da pandemia, e que, agora, enfrenta uma quantidade imensa de ações decorrentes de mudanças legislativas e, notadamente, em razão de conflitos gerados pelos gravíssimos impactos econômicos, decorrentes da necessidade de isolamento social.

O excessivo número de processos (já estavam em curso no Judiciário cerca de 87 milhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça) nos traz uma nova perspectiva de que a consensualidade deveria ser a regra e o litígio judicial, uma exceção.

Quando foi elaborado o projeto de lei no Brasil, chegou-se a debater a criação do requisito de obrigatoriedade da mediação prévia para a propositura da ação judicial. Seria obrigatória a tentativa de solução consensual dos litígios (por meio da mediação ou pela conciliação ou mesmo pela negociação pré-processual). Na ocasião, muitos juristas se manifestaram no sentido de que essa proposta legislativa seria inconstitucional, sob o entendimento de que o acesso à Justiça deve ser livre, e obrigar a parte a participar de uma mediação prévia violaria a garantia constitucional de acesso à Justiça.

Optou-se, então, por disciplinar, no CPC de 2015, a audiência de mediação ou conciliação após a propositura da ação judicial como etapa inicial do processo.

É importante, no entanto, renovar esse debate diante do cenário causado pela Covid-19, no qual a litigiosidade aumentou de forma expressiva, capaz de causar grandes volumes de demandas em todas as esferas do Judiciário.

É necessária a reflexão sobre o que seria, realmente, uma violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. Não me parece inconstitucional estabelecer a necessidade de realização de um procedimento prévio de mediação antes da distribuição do feito perante o órgão jurisdicional competente. Ao contrário, essa exigência seria de grande relevância à luz do princípio constitucional da eficiência. Muitos conflitos de interesse poderiam ser solucionados sem gerar ao poder público os custos inerentes à movimentação da máquina judicial. Proponho, diante das reflexões expostas, que sejam retomados, notadamente no Congresso Nacional, os debates acerca de iniciativa legislativa que imponha o requisito da mediação, conciliação e negociação como condição para a propositura de demandas judiciais, notadamente aquelas decorrentes da pandemia que assola o Brasil e o mundo.

*Artigo escrito para o portal Conjur.com.br

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